Habeas corpus. Prefeito municipal. Crime Funcional. Competência da câmara criminal Estabelecida pelo próprio tribunal. Violação ao Princípio do juiz natural. Afastada. Inconstitucionalidade do decreto-lei nº 201/67. Inexistência. Alegação de ausência de justa Causa para a persecução penal. Inocorrência. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. 1. Tanto a Constituição Federal quanto a Estadual estabelecem, apenas, a competência do Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento das ações penais em que Prefeitos sejam réus, cabendo ao próprio Tribunal estabelecer, em regimento interno, a competência específica de seus órgãos jurisdicionais. 2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecendo a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 201/67. 3. Não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente porque a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
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