Habeas Corpus Nº 107.421/rs

Habeas corpus. Processual penal. Crimes contra o sistema financeiro. Lei nº 9.613/98. Alegada falta de fundamentação da prisão preventiva. Não ocorrência. Fundamentação idônea. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente. Circunstância que não obsta a segregação cautelar quando presentes elementos concretos a justificá-la. Precedentes. Excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Tema não submetido ao Tribunal de Justiça local e nem ao Superior Tribunal de Justiça. Dupla supressão de instância. Inadmissibilidade. Questão não conhecida. Precedentes. 1. A analise do decreto prisional em questao autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos suficientes para justificar a privacao processual da liberdade do paciente, porque revestido da necessaria cautelaridade, nao sendo suficientes os argumentos da impetracao para justificar a revogacao daquela prisao. 2. A demonstracao de condicoes subjetivas favoraveis ao paciente nao obsta a segregacao cautelar, desde que presentes, como no caso, elementos concretos a recomendar a sua manutencao (HC no 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; e HC no 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08). 3. O tema relativo ao excesso de prazo na conclusao da instrucao criminal nao foi submetido ao Tribunal de Justica local nem ao Superior Tribunal de Justica. Portanto, sua apreciacao, de forma originaria, neste ensejo, configuraria verdadeira dupla supressao de instancia, o que e inadmissivel. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

Rel. Min. Dias Toffoli

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment