Habeas corpus. Penal e processual penal. Paciente condenado por roubo duplamente qualificado. Ausencia de provas suficientes para a condenacao. Não ocorrencia. Reconhecimento fotografico confirmado Pelos demais elementos probatorios. Necessidade de Dilacao probatoria. Impossibilidade na via do habeas corpus. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como Sucedaneo de revisao criminal. Ordem denegada. I – O reconhecimento fotografico feito, inicialmente, no inquerito policial e, depois, em juizo, foi corroborado pelas demais evidencias colhidas no transcorrer da acao penal, especialmente pela confissao de todos os envolvidos na pratica delituosa e pela foto do paciente encontrada no interior do veiculo roubado. II – Nessas circunstancias, nao ha como afirmar que a condenacao tenha se dado sem o suficiente lastro probatorio. III – As alegacoes do impetrante mostram o nitido proposito de rediscutir os fatos da causa e o rejulgamento da acao penal, o que, como se sabe, nao e possivel nesta estreita via do habeas corpus, cabendo ao juizo natural o exame aprofundado do conjunto fatico-probatorio, como ocorreu na especie. IV – O habeas corpus, em que pese configurar remedio constitucional de largo espectro, sobretudo cuidando-se de sentenca condenatoria transitada em julgado, nao pode ser utilizado como sucedaneo da revisao criminal, salvo em situacoes nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou nulidade, o que nao e o caso dos autos. V – Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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