Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o Tráfico. Arts. 12 e 14 da lei 6.368/1976. Observância do rito Previsto no art. 38 da lei 10.409/2002. Ausência de prova do Prejuízo. Excesso de prazo não verificado. Trânsito em Julgado da condenação. Custódia decorrente da sentença Condenatória irrecorrível. Ordem denegada. I – No caso sob exame, não houve desrespeito ao mencionado dispositivo legal, uma vez que, conforme consta nos documentos que instruem a inicial, a defesa preliminar foi ofertada antes do recebimento da denúncia. II – Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. Precedentes. III – Tendo transitada em julgado a condenação, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa nem de necessidade de revogação da prisão cautelar. A custódia da paciente decorre, na verdade, da própria sentença penal condenatória. IV – Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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