Habeas corpus. Lesões corporais. Dosimetria. Possibilidade de compensação da agravante de reincidência com a atenuante de confissão. Regime prisional. Aplicação da súmula 269 desta corte. 1. A Sexta Turma desta Corte orienta-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 2. Segundo pacífico entendimento desta Corte, quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu e a pena não ultrapassar 4 (quatro) anos de reclusão, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto para o início de cumprimento da privativa de liberdade, ainda que se trate de réu reincidente (Súmula 269/STJ). 3. Ordem concedida para, de um lado, compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, totalizando uma reprimenda definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto o início do cumprimento da pena.
Rel. Min. Og Fernandes
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