Habeas Corpus Nº 108.858/sp

Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelo Crime de peculato. Desclassificação para o delito previsto No art. 1º, i, do decreto-lei 201/1967. Fixação da mesma pena Para o paciente e corréu. Ofensa ao princípio da Individualização da pena. Inocorrência. Circunstâncias Judiciais comuns aos corréus e relativas ao fato criminoso Em si. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem Denegada. I – Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. II – De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito pelo juiz a partir do sistema trifásico, o que não se verifica no caso sob exame. III – A reprimenda fixada, definitivamente, em três anos de reclusão em regime semiaberto não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV – Ordem denegada.

Rel. Min. Ricardo Lewandowski

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment