Habeas corpus. Violencia domestica. Paciente Condenado pela pratica do crime de lesao corporal (art. 129, § 9o, do codigo penal). Audiencia de retratacao da Representacao. Designacao. Ausencia. Obrigatoriedade. Inexistencia. Alegacao de ofensa ao devido processo legal. Improcedencia. Ordem denegada. I – A mera declaracao de que a propria ofendida teria dado inicio as agressoes nao revela o nitido proposito de desistir do prosseguimento da acao. II - O art. 16 da Lei 11.340/2006 preve que a audiencia designada para a vitima expressar o seu desejo de renunciar a representacao deve ser realizada em momento anterior ao recebimento da denuncia, o que nao se verificou no caso em analise, uma vez que o suposto desejo teria sido manifestado somente na audiencia de instrucao e julgamento, de modo que nao ha falar, pois, em ofensa ao devido processo legal. III – Tal disposicao legal nao visa beneficiar o reu, mas tem por escopo formalizar, perante o magistrado, o ato de retratacao, com o objetivo de proteger a vitima, afastando-a, das ingerencias do agressor. IV- Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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