Habeas Corpus Nº 109.206/rs

Penal. Habeas corpus. Estupro de menor de 14 Anos (cp, art. 213, c/c art. 224, “a”). Presunção absoluta de Violência. Erro de tipo. Tema insuscetível de exame em Habeas corpus, por demandar aprofundada análise de Fatos e provas. Embargos de declaração opostos da Decisão que indeferiu liminar. Ausência dos vícios Alegados. Pleito prejudicado. 1. O bem juridico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos e imaturidade psicologica, por isso que sendo a presuncao de violencia absoluta nao pode ser elidida pela compleicao fisica da vitima nem por sua anterior experiencia em sexo. Precedentes: HC 93.263, Rel. Min. CARMEN LUCIA, 1a Turma, DJe de 14/04/08, RHC 79.788, Rel. Min. NELSON JOBIM, 2a Turma, DJ de 17/08/01 e HC 101.456, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/04/10). 2. A alegacao de erro de tipo, fundada em que a vitima dissera ao paciente ter 18 anos de idade e que era experiente na atividade sexual, e insuscetivel de exame em habeas corpus, por demandar aprofundada analise dos fatos e das provas que o levaram a acreditar em tais afirmacoes. 3. In casu, o paciente manteve relacao sexual, mediante paga, com menina de 12 (doze) anos de idade, que lhe dissera ter 18 (dezoito) anos, foi absolvido em primeira e segunda instancias e, ante o provimento de recurso especial do Ministerio Publico, afastando a atipicidade da conduta e determinando ao TJ/RS que retomasse o julgamento da apelacao, com o exame dos demais argumentos nela suscitados, restou condenado a 7 (sete) anos de reclusao, em regime inicial semiaberto. 4. A premissa de que a vitima dissera ao paciente ter 18 (dezoito) anos de idade, em acentuada desproporcionalidade com a idade real (12 anos), e que serviu de fundamento para indeferir a liminar nestes autos, foi extraida da propria inicial, nao cabendo falar em contradicao e obscuridade nos embargos de declaracao opostos contra a referida decisao, com o escopo de esclarecer que o apurado na acao penal conduzia a que a menor aparentava ter 14 anos, o que favoreceria a tese do erro de tipo. 5. De qualquer sorte, e em consonancia com a jurisprudencia desta Corte, no sentido de que a violencia no crime de estupro contra menor de quatorze e absoluta, nao tem relevancia para o deslinde do caso se a vitima aparentava ter idade um pouco acima dos quatorze anos ou dos dezoito anos que afirmara ter. 6. Ordem denegada, restando prejudicados os embargos de declaracao opostos da decisao que indeferiu a liminar.

Rel. Min. Luiz Fux

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