Habeas corpus. Quadrilha armada. Indeferimento de pedido de Substituição de testemunha. Nulidade. Inexistência. Decisão Fundamentada. Ordem denegada. 1. Tanto a redação anterior do art. 397 do Código de Processo Penal - em vigor à época da apreciação do pedido de substituição de testemunha feito pelo impetrante - quanto o art. 408 do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente ao caso após a entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, conforme autoriza o art. 3º do Código de Processo Penal), restringem a substituição de testemunhas às hipóteses ali previstas. 2. O impetrante ao requerer a substituição de testemunha que havia indicado na defesa prévia, não enquadrou seu pedido em nenhuma das hipóteses legalmente previstas. A despeito de o advogado requerente ser o mesmo que assinou as alegações preliminares do réu, justificou o pedido no fato de apenas ter tomado ciência da importância das testemunhas que pretendia substituir após a fase do art. 365 do Código de Processo Penal - redação anterior à Lei n.º 11.719/2008. 3. Dessa forma, decidiu com acerto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter a decisão indeferitória do pedido de substituição, pois não foi apontado nenhum motivo que justificasse a excepcionalidade, sendo que decisão em sentido diverso violaria a regularidade do processo e a igualdade entre as partes, sobretudo quanto à produção das provas. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
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