Habeas Corpus Nº 113.275/pi

Habeas corpus. Furto. Liberdade provisória deferida. Fiança não paga. Manutenção da custódia. Ilegalidade. Ausência dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal. Ordem concedida. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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