Habeas corpus. Execução penal. Existência de duas sentenças Condenatórias. Substituição da pena reclusiva por restritivas de Direitos em ambas. Unificação. Reconversão da sanção alternativa em Privativa de liberdade. Imposição do regime aberto. Incabimento. Aforamento de ação constitucional na corte originária. Não Conhecimento. Superveniência do julgamento de agravo em execução. Improvimento. Hipóteses do art. 181 da lep ou do art. 44, § 5º, do Cp. Não ocorrência na espécie. Constrangimento ilegal evidenciado. 1. Consoante entendimento pacificado nessa Corte Superior, a conversão das penas alternativas em privativa de liberdade, pelo Juízo das Execuções, restringe-se ao caso de eventual descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas (art. 44, § 4º, do CP c/c art. 181 da LEP), ou quando, em superveniente condenação, por outro crime, houver incompatibilidade de cumprimento das restritivas com a sanção corporal aplicada (art. 44, § 5º, do mesmo Diploma). 2. Sendo possível a execução simultânea ou sucessiva das medidas alternativas impostas ao apenado, não há o que se cogitar em reconversão em pena reclusiva. 3. A pena privativa de liberdade, por princípios de política criminal, deve sempre ser aplicada como ultima ratio, merecendo substituída toda vez que possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina. 4. Ordem concedida para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 70025535501, determinar que na unificação das penas impostas ao paciente nas ações penais em exame sejam observadas as sentenças nelas proferidas, já transitadas em julgado, nos seus exatos termos.
Rel. Min. Jorge Mussi
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