Habeas corpus. Estelionato e formação de quadrilha. Prisão Preventiva. Paciente que integra quadrilha voltada à prática Reiterada de golpes, lesando pessoas de idade avançada. Apontamento de diversas anotações na folha de antecedentes envolvendo crimes análogos. Constrangimento ilegal inexistente. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação.
2. No caso presente, foi apontado que a ora paciente responde a diversas ações penais, sempre envolvendo as práticas de estelionato e formação de quadrilha. 3. O modus operandi da quadrilha é, de maneira geral, o mesmo: ludibriar pessoas de idade avançada, causando-lhes grande prejuízo sob a promessa de, em troca, propiciar o ganho de lucros com a negociação de títulos recreativos. 4. Cabe ressaltar, ainda, que na sentença foi consignado que a ora paciente conta com péssimos antecedentes, com especial destaque para o fato de que as passagens são, em geral, relacionadas a fraudes e formação de quadrilha. Tais aspectos denotam a necessidade de resguardar a ordem pública, justificando, assim, a manutenção da medida extrema.5. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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