Habeas corpus. Roubo majorado. Pena-base. Aplicação acima do mínimo legalmente previsto. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ausência de fundamentação concreta em relação a alguns dos elementos do art. 59 do cp. Consequências do delito tidas como negativas. Prejuízo das vítimas. Possibilidade. Fixação da reprimenda no mínimo legal. Inviabilidade. Constrangimento em parte evidenciado. 1. Constitui evidente constrangimento ilegal a fixação da pena-base acima do mínimo legalmente previsto sem a devida fundamentação. 3. Remanescendo circunstância judicial negativa, no caso as consequências do delito, devidamente justificada na sentença, haja vista o prejuízo das vítimas, não há como fixar a sanção básica em seu mínimo. SANÇÃO RECLUSIVA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABRANDAMENTO DO SISTEMA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O modo de encarceramento mais gravoso imposto ao sentenciado está conforme a sistemática dos arts. 33 e 59 do Código Penal, pois, na dosimetria da pena, houve circunstância judicial apontada como desfavorável, justificando escolha do regime fixado. 2. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base imposta ao paciente, fixando-a definitivamente em 6 anos de reclusão e pagamento de 20 dias multa, por violação ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, mantidos, no mais, a sentença e o aresto combatidos.
Rel. Min. Jorge Mussi
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