Habeas corpus. Receptação. Afastamento das sanções da figura qualificada. Dolo eventual. Punição mais severa que dolo direto. Descabimento. 1. Não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto. 2. No caso, deve ser afastada a aplicação das penas do § 1º do art. 180 do Código Penal para incidir as previstas no caput do mesmo dispositivo. 3. Estando presentes a agravante da reincidência, é lícita a imposição de regime intermediário para o início de cumprimento da sanção privativa de liberdade. 4. Ordem concedida para substituir a aplicação das penas do § 1º do art. 180 do Código Penal pelas previstas no caput do mesmo dispositivo legal, reduzindo, em consequência, as penas recaídas sobre o paciente.
Rel. Min. Og Fernandes
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