RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Associação criminosa e roubo Circunstanciado. 1) prisão preventiva. Revogação. Reiteração de pedido já julgado nesta corte. 2) inépcia da Denúncia. Supressão de instância. 3) interceptação Telefônica. Renovações sucessivas. Art. 5º, lei n. 9.296/96. Possibilidade. Habeas corpus não conhecido. Flagrante Ilegalidade inexistente. Habeas corpus não conhecido. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – Fica obstado o conhecimento do pedido de revogação da prisão cautelar, tendo em vista sua reiteração no habeas corpus 128.559/RJ, que já foi decidido por esta Corte Superior em 7.2.2014, tendo sido julgado prejudicado, ante a superveniência de sentença condenatória em 20/3/2009, na qual foi mantida a prisão preventiva. – A alegação de inépcia da denúncia não foi apreciada pela Corte de origem, ante a instrução deficiente do feito, razão pela qual não compete a este Tribunal de Justiça sua análise, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. – Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que a prorrogação de interceptação telefônica não se limita ao prazo de 15 dias, sendo, portanto, permitidas as renovações sucessivas, desde que devidamente justificadas nos mesmo pressupostos que fundamentaram a decretação da medida. Habeas corpus não conhecido.
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