Habeas corpus liberatório. Paciente preso em flagrante e denunciado por estelionato praticado contra idoso. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Fundamentação idônea. Materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal. Reiteração delitiva. Parecer do mpf pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. Precedentes: HC 84.541/SP, de minha relatoria, DJU 05.11.07 e HC 86.574/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 17.12.07. 2. In casu, a medida constritiva foi mantida dada a necessidade de se assegurar a ordem pública, haja vista a forte propensão do paciente à prática de crimes relacionados ao patrimônio, eis que constam em sua folha de antecedentes sete anotações referentes à prática do crime de estelionato; essas anotações evidenciam que se em liberdade o paciente, a plausibilidade da prática de novos delitos, por sua iniciativa, não é um mero alvitre judicial, senão mesmo uma conclusão legítima e calcada na análise do seu comportamento anterior, devidamente documentado. 3. Parecer ministerial pela denegação do writ. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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