Habeas Corpus Nº 116.615/df

Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Absolvição. Análise Probatória incompatível com a via eleita. Exclusão dos antecedentes criminais como circunstância desfavorável. Inquéritos policiais e Ações penais em curso. Regime de cumprimento da pena mais gravoso. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. Art. 44 do código penal. Requisitos. Preenchimento. Ordem parcialmente concedida. 1. Inviável em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame de alegações que importem valoração de matéria fático-probatória dos autos, peculiar ao processo de conhecimento. 2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 3. A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4. Conforme o magistério jurisprudencial, estabelecida a pena-base no mínimo legal, há constrangimento ilegal na fixação de regime carcerário mais gravoso do que o quantum da pena permite. 5. Fixada a pena em 2 anos de reclusão pela prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, não havendo notícia de reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve o paciente ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos termos do art. 44 do Código Penal. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal, tornando-a definitiva em 2 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa, e deferir o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais estipular as condições para seu cumprimento.

Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima

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