Habeas Corpus Nº 120.974/sp

Habeas corpus. Execução penal. Remição pelo trabalho. Contagem. Tempo de pena efetivamente cumprido. Precedentes do stj. Ressalva do ponto de vista do relator. Parecer do mpf pela concessão da ordem. Ordem concedida, para declarar que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida pelo paciente. 1. A remição da pena pelo trabalho é mera expectativa de direito do apenado; dessa forma, o tempo remido não deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da LEP, mas, tão-somente, ser descontado do total da pena privativa de liberdade imposta ao condenado. 2. Entretanto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que o art. 126 da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado de forma mais benéfica ao apenado, conferindo aos dias trabalhados o caráter de pena efetivamente cumprida, que deve ser acrescida, portanto, ao tempo já cumprido, sendo fora de dúvida que essa orientação merece a maior reverência e acatamento. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem concedida, com a ressalva do ponto de vista do relator, para declarar que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida pelo paciente.

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho

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