Habeas Corpus Nº 124.172/rn

Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro qualificada. Posse ilegal de arma de fogo. Uso de documento falso. Vedação do direito de Recorrer em liberdade. Custódia devidamente fundamentada. Periculosidade concreta. Garantia da ordem pública. Tentativas de Fuga. Garantia de aplicação da lei penal. Pedido de redução de Penas. Presença da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Necessidade de compensação. Apresentação de Documento falso à autoridade policial com objetivo de ocultar Antecedentes. Exercício de autodefesa. Afastamento da condenação. Transferência de estabelecimento prisional. Matéria não apreciada na Origem. Supressão de instância. 1. Afastada a continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, prejudicada fica a análise de tal pleito. 2. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar – assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória – são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação a demonstrar a imprescindibilidade da medida. 3. Na hipótese, a segregação cautelar se encontra devidamente justificada nas circunstâncias que rodearam o cometimento do crime; na apreensão de armamento de grosso calibre; na reiteração na prática delitiva, bem como no fato de o paciente ser acusado de pertencer à facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), o que autoriza a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. 4. Além do risco à ordem pública, a prisão também está motivada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal – ainda mais agora que há sentença condenatória confirmada pelo Tribunal estadual –, já que várias foram as tentativas de fuga da prisão, motivando os Diretores dos presídios pelos quais passou o paciente a encaminharem ao Juízo inúmeros pleitos de transferência para unidades prisionais de maior segurança. 5. A Sexta Turma desta Corte orienta-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Precedentes. 6. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa. 7. No caso, o uso de documento falso se deu no intuito de ocultar-se, na medida em que o paciente já respondia por outros crimes. 8. O pleito de transferência de estabelecimento prisional não foi posto à apreciação das instâncias ordinárias, de forma que o enfrentamento da matéria por esta Corte configura inequívoca supressão de instância. 9. Ordem parcialmente concedida tão somente para efetuar a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as reprimendas recaídas sobre o paciente em relação aos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. De ofício, concedo a ordem a fim de afastar a condenação decorrente do crime de uso de documento falso. Em consequência, diminuo a pena, de 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão para 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão de apelação.

Rel. Min. Og Fernandes

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