Habeas corpus . Tráfico de entorpecentes. Redução de pena previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da lei nº 11.343/2006. Piso mínimo. Quantidade da droga. Alegação de bis in idem. Coação não caracterizada. Ordem denegada. 1. O Tribunal estadual fixou o redutor de pena no piso mínimo de um terço, pela quantidade de entorpecente apreendida. Não procede, pois, a alegação de coação ilegal, porque o v. acórdão está devidamente fundamentado. 2. Da mesma forma, não está caracterizado o bis in idem, porque na fixação da pena-base acima do mínimo legal foram consideradas, além da quantidade da droga, as circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos do crime. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Celso Limongi
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