Processo penal. Habeas corpus. Interrogatório do réu por videoconferência. Impossibilidade à época. Ausência de previsão no cpp. Competência privativa da união. Ordem concedida. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 11.819/05 do Estado de São Paulo, que possibilitava o interrogatório do réu por meio de videoconferência, concluindo que o referido diploma legal ofenderia o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, na medida em que disciplinaria matéria eminentemente processual, cuja competência é reservada privativamente à União (HC 90.900/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe 23/10/09) 2. Não poderia o juiz sentenciante, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, determinar o interrogatório do paciente por meio de videoconferência, com base em provimento da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região, uma vez que esta não detém competência para dispor sobre normas processuais. 3. Ordem concedida para anular o interrogatório judicial e razões finais. Mantida a situação prisional do paciente.
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses