Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Delito de ação múltipla. Paciente denunciado em duas ações penais tramitando em comarcas distintas. Bis in idem. Inocorrência. Ausência de vínculo entre os fatos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. Sendo o tráfico de entorpecentes classificado como crime de ação múltipla, praticando o agente qualquer dos dezoito verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mesmo que mais de um deles, estará sujeito à reprimenda prevista no preceito secundário do tipo, razão pela qual considera-se praticado um único crime. 2. Na impede, porém, que a prática de várias condutas do tipo penal em apreço sem qualquer proximidade comportamental possa caracterizar diversos crimes de tráfico de entorpecentes. 3. Na hipótese em análise, os fatos apurados nas duas ações penais que tramitam perante comarcas distintas são desprovidos de qualquer solução de continuidade, já que praticados com um interstício temporal superior a um ano, e referem-se à traficância de substâncias entorpecentes diversas. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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