RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
Penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de Recurso especial. Roubo circunstanciado. Audiência de Inquirição de testemunhas. Ausência do réu. Nomeação de Defensor ad hoc. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. Não há falar em nulidade ou violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pela ausência do réu na audiência de inquirição das testemunhas, uma vez nomeado defensor ad hoc para o ato processual. 3. A anulação do processo, em face da ausência do réu na inquirição de testemunhas, depende da comprovação de prejuízo causado à defesa, por se tratar de nulidade relativa. 4. Habeas corpus não conhecido.
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