Habeas corpus. Penal e processual penal. Falsificação de documento público e peculato. Inexistência de nulidade por inobservância ao art. 514 do cpp (que estipula a prévia manifestação defensiva em crimes praticados por servidor público contra a administração) se, ao tempo do recebimento da denúncia, o agente não mais exercia a função pública. Alegação tardia, após o julgamento da apelação e da interposição de recurso especial. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Constrangimento ilegal não demonstrado. Parecer do mpf pelo indeferimento do writ. Ordem denegada. 1. A notificação do servidor, nos termos do art. 514 do CPP (que estipula a prévia manifestação defensiva em crimes praticados por servidor público contra a Administração), não tem aplicabilidade se, ao tempo da ação penal, o agente não mais exercia a função pública. 2. Ademais, a nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal é relativa, devendo, pois, ser arguida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não se verificou na espécie. Na hipótese, somente após a confirmação da condenação em segundo grau, após duas concessões de HC, uma delas por esta Corte para o refazimento da pena do paciente, é que se suscitou referida nulidade, sem a insinuação do prejuízo sofrido. Precedentes do STJ. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem.4. Ordem denegada.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!