Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Condenação. Writ Substitutivo de recurso especial. Impossibilidade. Via Inadequada. Ausência de ilegalidade manifesta. Desclassificação para furto. Exame das provas. Impossibilidade. Crime consumado. Inexigência de posse Mansa e pacífica da res. Ordem denegada. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem pretendida. Tendo o Tribunal de origem analisado detidamente as provas dos autos e concluído pela condenação do paciente pelo delito de roubo, inviável, nesta sede, em que vedada a incursão na seara probatória, proceder-se à pretendida desclassificação para furto. De outra parte, além de tal questão não ter sido apreciada no acórdão, vedada a supressão de instância, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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