Processual penal. Tráfico transnacional de drogas e Associação para o tráfico. Competência ratione materiae. Justiça federal. Nulidade das interceptações telefônicas e Da sentença condenatória. Inexistência. Ordem denegada. 1. Se os fatos apurados, em operação da Polícia Federal, referem-se a delitos de competência da Justiça Federal (ratione materiae), rendendo, ao depois, ensejo a denúncia e condenação por tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, não há falar em prevenção do Juízo Comum Estadual, perante o qual tramita outro feito por tráfico, ao que tudo indica em conexão fática, tampouco em nulidade da prova colhida (interceptação telefônica), por ordem do Juízo Federal competente e muito menos da respectiva sentença condenatória. 2. Incidência do art. 109, V da Constituição Federal e do art. 70 da Lei nº 11.343/2006. 3. Eventual reunião dos processos, se é que é necessária e conveniente, deverá ser perante o Juízo Federal, por força da Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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