Habeas corpus. Processual penal. Apelação. Tempestividade. Dupla intimação (réu e defensor). Fluência a partir do último Ato. Contagem do prazo, que somente pode se iniciar em dias Úteis. 1. Em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus, não cabe ao Tribunal a quo, ao analisar a apelação, e muito menos a este Superior Tribunal, no presente writ, rediscutir as razões que, em outro julgamento, levaram aquela Corte a determinar que se procedesse à nova intimação da sentença condenatória. 2. Tempestividade do apelo defensivo, que deve ser aferida a partir da data em que houve a intimação decorrente do cumprimento da ordem originariamente concedida. 3. Em se tratando de sentença condenatória, é imperiosa a intimação tanto do réu como do defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório. 4. No caso, concluído o ato pela intimação do defensor constituído em 18/1/2008 (sexta-feira), a contagem do prazo iniciou-se na segunda feira, 21/1/2008, finalizando-se em 25/1/2008. Sendo assim, é tempestiva a apelação protocolizada em 24/1/2008. 5. Igualmente, são também tempestivas as razões recursais. Intimada a defesa para apresentá-las em 8/2/2008, sexta-feira, iniciou-se a contagem do prazo em 11/2/2008, segunda-feira, findando-se em 18/2/2008, data em que foram protocolizadas. 6. A contagem dos prazos processuais, mesmo em matéria penal, somente se inicia em dias úteis. No caso, realizada a intimação em uma sexta-feira, a Corte a quo iniciou a contagem do prazo recursal no sábado, razão pela qual concluiu pela intempestividade do apelo. 7. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido na apelação e determinar que o Tribunal a quo, superada a questão da tempestividade, aprecie o seu mérito, como entender de direito.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!