Agravo em execução. Decisão monocrática. Não-interposição do recurso interno. Trânsito em julgado. Superveniência. Possibilidade de exame da matéria por este Tribunal. Execução da pena. Progressão ao regime semiaberto indeferida. Laudo desfavorável em exame criminológico. Comprovada ausência do mérito ao benefício. Ilegalidade não configurada. Ordem denegada. 1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. Entretanto, a Quinta Turma sedimentou no entendimento no sentido de que “Não obstante a ausência de esgotamento da instância antes da impetração do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de interposição de agravo regimental ao Órgão Colegiado, evidenciado o trânsito em julgado da decisão impugnada, torna-se possível o conhecimento do writ, originariamente, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Precedentes.“ (HC 83.960/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 23-8-2007, DJ 1-10-2007, p. 346). 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 3. A prescindibilidade de sujeição do apenado à inspeção técnica pode ser afastada em decisão que evidencie, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, a necessidade de uma melhor análise quanto ao preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram com base em parecer técnico desfavorável o não atendimento ao requisito subjetivo, o que obsta o abrandamento do sistema prisional pretendido. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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