Habeas corpus. Penal. Crime de receptação. Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Inocorrência. Pretensão de que o prazo prescricional seja regulado pela pena restritiva de direito que substituiu a pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Objeto do crime avaliado em r$ 5.000,00, comprado pelo paciente por r$ 400,00. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Ordem denegada. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – receptação de uma obra de arte avaliada em R$ 5.000,00, comprada pelo Paciente por R$ 400,00 – não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. “A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade que ela substituiu.“ (STJ – HC 123.366/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009.) Assim, tendo o Paciente sido condenado à pena de 03 anos de reclusão, o prazo prescricional deve ser regulado pelo disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal (08 anos), não importando que tenha havido a substituição por 2 penas restritivas de direito. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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