Processo penal. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. 1. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Não conhecimento da presente impetração. Flagrante ilegalidade existente. Conhecimento. Possibilidade. 2. Delonga injustificada na prestação jurisdicional. Paciente preso provisoriamente há mais de 2 (dois) anos. Ausência de responsabilidade da defesa. Constrangimento ilegal. Ocorrência. 3. Encerramento da instrução processual. Autos aguardando há 9 (nove) meses a prolação da sentença. Súmula n.º 52. Excepcionalidade. 4. Processo pronto para julgamento. Justificativa para a paralisação do feito. Inexistência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. 1. Não obstante o colegiado do Tribunal de origem não ter examinando a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior. Precedentes. 2. Transcende ao princípio da razoabilidade a delonga, não ocasionada pela defesa, na prestação jurisdicional. In casu, prisão provisória que perdura há quase 3 (três) anos. 3. Não obstante o encerramento da instrução processual, a Súmula n.º 52 desta Corte não impede o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que se fere a proporcionalidade e a razoabilidade, eis que vigora a previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando verifica-se que o processo encontra-se há 9 (nove) meses no aguardo da prolação da sentença. 4. Não há nos autos elementos aptos a justificar a paralisação do feito, eis que o processo encontra-se pronto para o julgamento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de permitir ao paciente que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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