Habeas Corpus Nº 131.522/sc

Direito penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Exacerbação da reprimenda básica. Fundamentação concreta. Trânsito em julgado da condenação. Dosimetria em sede de habeas Corpus. Impossibilidade. Revolvimento probatório. Limitação do uso Do writ. Ordem não conhecida. 1. A condenação imposta ao paciente já transitou em julgado e foi iniciado o processo de execução definitiva em 10/07/2011, de modo que eventual erro judiciário deve ser questionado por meio processual próprio, qual seja, a revisão criminal. Assim, não obstante se admita excepcionalmente a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis, imperiosa a limitação de seu uso, em homenagem até mesmo à própria funcionalidade do sistema, já bastante sobrecarregado com a utilização alargada e desmedida do writ. 2. O habeas corpus presta-se ao controle e revisão de decisões que violem direito líquido e certo do paciente, diretamente relacionadas à liberdade, vale dizer, daquelas decisões que contemplem nulidade e ilegalidade passíveis de reconhecimento de forma objetiva, sem ingresso no plano do subjetivismo próprio da atividade jurisdicional ordinária. 3. Ademais, não há direito líquido e certo à pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício da discricionariedade regrada prevista na legislação, tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal -, na sede do writ, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, que somente estaria evidenciada quando verificada a ausência completa de motivação, o que não ocorre no caso dos autos, pois da leitura do acórdão é possível averiguar que as circunstâncias do crime e o deslocamento interestadual com o intuito de comercialização do entorpecente, bem assim a grande quantidade de droga apreendida foram corretamente sopesados pelo colegiado, o mesmo ocorrendo com as demais circunstâncias que envolveram o crime imputado ao paciente. 4. Habeas Corpus não conhecido.

Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

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