Habeas corpus. Duplicata simulada e formação de Quadrilha. Alegada ausência de intimação dos Pacientes para manifestarem-se acerca do conflito De competência suscitado pelo magistrado de 1º Grau. Incidente do processo resolvido por instância Superior. Decisão irrecorrível. Inexistência de Contraditório. Ausência de partes, presença de Interessados. Eiva não evidenciada. Ordem Denegada. 1. O Conflito de Competência, regido pelos arts. 113 a 117 do CPP, não possui natureza jurídica de “ação incidental“, é “incidente do processo“ resolvido por instância superior, não lhe podendo atribuir sequer natureza recursal. 2. Não havendo direito subjetivo a ser tutelado, não se pode falar em partes, mas sim em meros interessados, fato que justifica a irrecorribilidade das decisões que resolvem os conflitos. 3. “Decisões proferidas em conflito de competência ou de jurisdição são sempre de cognição incompleta; ... não fazem coisa julgada, nem precluem, podendo ser reapreciadas até o julgamento final da causa“ (STF - RT 657/201), contudo, “Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa“ (STJ - CC 34.393/GO, Rel. Min. ARI PARGENDLER) 4. In casu, não caberia ao Tribunal a quo intimar os pacientes ou nomear-lhes defensor dativo para assistí-los no curso do incidente processual suscitado pelo Juízo da Comarca de Santos, tampouco abrir-lhes prazo recursal para contestar a decisão proferida. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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