Habeas corpus. Penal. Condenação como incurso no crime de porte de arma de fogo. Capitulação errônea. Conduta que configura posse de arma de fogo de uso permitido. Abolitio criminis temporária. Extinção da punibilidade. 1. Em que pese a errônea capitulação no crime de porte ilegal de arma de fogo, caracterizado o delito de posse, uma vez que o armamento e a munição foram apreendidos no interior da residência do condenado. 2. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal houve uma abolitio criminis temporária, no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo. 3. Evidenciada a atipicidade da conduta do Paciente, uma vez que foi preso em flagrante em 21/09/2004, incidindo, na espécie, a abolitio criminis temporária deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, cujo início deu-se em 23/12/2003, teve seu termo ad quem estendido, por meio das Leis n.os 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, até a data de 23/10/2005. 4. Ordem concedida para reformar a sentença e o acórdão impugnados, absolvendo o Paciente do delito relacionado a arma de fogo, diante da atipicidade da conduta por ele praticada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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