Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito. Falsa identidade. Condenação. Apelação julgada. Absolvição e redução da pena. Writ substitutivo de Recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Ilegalidade manifesta no tocante à dosimetria. Agravante Da reincidência. Confissão espontânea. Compensação. Falsa identidade. Direito à autodefesa. Inaplicabilidade. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, há manifesta ilegalidade no tocante à dosimetria da pena, pois a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido ou os antecedentes criminais, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, relativamente ao crime descrito no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, para 3 (três) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantida a sanção de 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção pelo crime de falsa identidade.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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