Execução penal. Falta grave. Posse de chip de aparelho celular. Conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007. Perda dos dias remidos. Alteração da data-base para progressão de regime. Matéria não deduzida no recurso originário. Inviabilidade de análise por esta corte. Supressão de instância. 1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave. 2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. 3. No caso dos autos verifica-se que a matéria relacionada a alteração da data-base para fins de concessão de benefício, diante do cometimento de falta grave, não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida, e nessa parte denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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