Habeas corpus. Crime contra a administração pública. Concussão. Novo julgamento da apelação procedido de forma célere. Ampla defesa. Constrangimento ilegal não evidenciado. 1. Das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que não houve cerceamento ao direito de defesa uma vez que a celeridade do julgamento do apelo se deu em razão da proximidade da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao paciente. 2. Tendo o novo julgamento da apelação criminal sido realizado conforme os regramentos processuais penais e constitucionais, inclusive, ocorrendo em breve período de tempo, sendo, ainda, oportunizado ao paciente todos os meios possíveis ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não há o que se falar em necessidade de novo julgamento, pois, de uma superficial análise do contexto fático-probatório contido no mandamus, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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