Habeas corpus. Homicídio qualificado. Medida de segurança. Prescrição. Agente internado há quase vinte e quatro anos, tempo que não atinge o máximo de pena cominado á espécie. Periculosidade Não cessada. Ordem denegada. 1. Não é caso de reconhecimento da prescrição da medida de segurança, porque o início do seu cumprimento interrompe o lapso prescricional. 2. Inviável, na espécie, a declaração de extinção da medida de segurança, porque o paciente não atingiu o tempo máximo de pena previsto para o delito de homicídio qualificado, trinta anos. Da mesma forma não atingiu o máximo de tempo de cumprimento de pena, trinta anos, nos termos do artigo 75 do Código Penal. 3. Afastadas as possibilidades de reconhecimento da prescrição e declaração de extinção da medida de segurança; e persistindo a periculosidade do agente, não está comprovada a coação ilegal descrita na inicial. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Celso Limongi
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