Processo penal. Habeas corpus. Quadrilha ou bando. Atipicidade. Imputação de associação para a prática de crimes. Delitos idealizados, mas que não vieram a ocorrer. Crime formal e de perigo. Advento dos crimes planejados. Desnecessidade. 1. O delito de quadrilha, formal e de perigo, envolve a associação de mais de três pessoas para o fim de cometer crimes. De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não é necessário que tais infrações penais idealizadas venham a se concretizar para que se aperfeiçoe a tipificação: “a formação de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples, constitui crime de perigo abstrato“ (REsp 654.951/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 396). 2. Ordem denegada.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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