HABEAS CORPUS Nº 136.797 – MG (2009/0096314-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus substitutivo. Roubo circunstanciado. Exasperação da pena-base. Culpabilidade, antecedentes e Personalidade do agente, motivo e consequências do crime e Comportamento da vítima. Motivação insuficiente. Ordem Concedida de ofício. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante – no que foi corroborado pela Corte de origem – não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade do agente, do motivo e das consequências do crime, bem como do comportamento da vítima. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.  

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