Habeas corpus. Processual penal e penal. Lesão corporal no Âmbito doméstico. Ação penal pública incondicionada. Decisão do stf. Eficácia erga omnes e vinculante. Retratação Da vítima. Realização de audiência específica. Questão Superada. Pena-base. Majoração. Culpabilidade. Utilização de Elementos do tipo penal. Descabimento. Antecedentes. Processos e inquéritos arquivados. Aplicação da súmula 444/stj. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, deu interpretação conforme aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabelecendo que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada. 2. Em razão da eficácia vinculante e erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, a questão não mais comporta discussão em outros tribunais (art. 102, § 2º, da CF). 3. Diante da posição firmada pelo Pretório Excelso, o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima. 4. O fato de ter havido violação da integridade física e dignidade da mulher não constitui fundamento válido para considerar negativa a circunstância judicial referente à culpabilidade na aplicação da pena do delito de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP), uma vez que a agressão corporal e a relação marital são elementos integrantes do tipo penal. 5. Ações penais em que houve a extinção da punibilidade bem como inquéritos arquivados não podem ser utilizados como maus antecedentes, segundo a inteligência da Súmula 444/STJ. 6. Ordem parcialmente concedida a fim de, afastado o desvalor atribuído à culpabilidade e aos antecedentes, reduzir a pena para 3 meses e 15 dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por duas penas privativas de direitos, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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