Habeas corpus. Narcotraficância internacional. Paciente condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Crime hediondo. Pedido de incremento da fração redutora prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06. Inadmissibilidade da pretensão na via eleita. Redução em 1/6 justificada na quantidade e na qualidade da droga apreendida (755 gramas de cocaína) e no maior grau de envolvimento na atividade ilícita. Causa de aumento de pena. Internacionalidade. Art. 40, I da Lei 11.343/06. Configuração. Desnecessidade de efetiva transposição de fronteiras. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer do MPF pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. A possibilidade de redução das sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa com base no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06 não descaracteriza o delito como equiparado a hediondo. 2. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 3. Embora a paciente seja tecnicamente primária e sem antecedentes criminais, a quantidade e a natureza da droga apreendida (755 gramas de cocaína), bem como o seu grau de envolvimento com a atividade ilícita, justificam a diminuição em 1/6, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 4. Não é necessária a efetiva transposição da fronteira internacional para que fique autorizada a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I da Lei 11.343/06; bastarão, para tanto, evidências de que a substância entorpecente mercadejada tem como destino qualquer ponto além das linhas divisórias internacionais. Precedente. 5. A nova Lei de Drogas, em seu art. 44, dispõe que o delito de tráfico é insuscetível de sursis e, ainda, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, cometido o crime na vigência da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), impossível a conversão da pena ou concessão de sursis. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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