Habeas Corpus Nº 137.504 – Ba

Habeas corpus. Julgamento de revisão criminal. Resultado que negou provimento ao recurso. Impetração Que aponta o erro na contagem dos votos. Constatação do empate pela leitura das notas taquigráficas. Aplicação Do art. 615, § 1.º do código de processo penal. Ordem Concedida. 1. “A condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.“ (HC 70193, 1.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06/11/2006.) 2. “Deve-se aplicar, à falta de norma expressa sobre o empate [julgamento], a regra do art. 615, § 1.º, do Código de Processo Penal, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664. Mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3.º“. (Ministro Xavier de Albuquerque, nos autos do HC 54467, 2.ª Turma, Rel. Min. LEITAO DE ABREU, DJ de 18/03/1977.) 3. Na hipótese dos autos, apesar de o acórdão consignar que os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, julgaram improcedente a revisão criminal, verifica-se, da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos, que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve empate na votação, uma vez que, dos seis Desembargadores presentes, três Desembargadores acolheram a súplica revisional, enquanto outros três indeferiram o pleito. 4. Ordem concedida a fim de reformar o acórdão exarado no julgamento da revisão criminal n.º 31078.1/2008 para, diante do empate verificado, afastar a condenação de IVAN EÇA MENESES pelo crime de tentativa de homicídio da vítima RAMALHO SOUZA ALVES.

Rel. Min. Laurita Vaz

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