Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Nulidade do julgamento pelo tribunal do júri. Interrogatório. Formulação de perguntas de forma aleatória. Matéria não debatida na origem. Apelação no júri. Devolutividade restrita. Preclusão. Ausência de quesito genérico de absolvição (inciso iii, art. 483, do cpp). Súmula 156/stf. Nulidade absoluta. Reconhecimento. 1. Impõe-se ressaltar, inicialmente, que as nulidades suscitadas na presente impetração não foram levantadas quando do recurso de apelação nem em qualquer outro momento anterior. Apenas agora a defesa vem apontar a ocorrência de supostos vícios na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Como é sabido, o efeito devolutivo da apelação interposta contra as decisões do Tribunal do Júri é restrito aos fundamentos de sua interposição, não devolvendo à instância recursal o conhecimento pleno da matéria, a teor do enunciado nº 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Com efeito, não tendo sido debatida a questão relativa à nulidade do interrogatório do acusado em plenário, por suposta inobservância à ordem de perguntas prevista no art. 187, § 2º, do Código de Processo Penal, impõe-se, nesse ponto, o não conhecimento do pedido de habeas corpus. 4. Por outro lado, relativamente à ofensa ao art. 483 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.689/08, apesar de a questão não ter sido enfrentada na origem, a ordem deve ser conhecida, por se tratar de nulidade absoluta. 5. Nos termos do § 2º do artigo 483 do CPP, reconhecida a autoria e a materialidade pelo Conselho de Sentença, deve-se indagar, obrigatoriamente, se “o jurado absolve o acusado?“. Trata-se, pois, de quesito genérico de absolvição, que deve ser formulado independente das teses defensivas sustentadas em Plenário. 6. Ademais, a teor do disposto no § 4º do dispositivo em comento, pleiteada a desclassificação do crime de homicídio para outro de competência do juiz singular, como ocorreu no autos, é obrigatória a formulação do quesito correspondente, após o segundo ou terceiro quesitos, conforme o caso. 7. Admitida a existência do fato e reconhecida a autoria do crime, questionada, em seguida, a respeito da tentativa e tendo os jurados respondido afirmativamente, tornou-se prejudicada a votação de qualquer quesito relativo à tese de desclassificação do delito, que tem por objetivo apurar a competência do Júri. 8. Entretanto, mantido o crime doloso contra a vida, o terceiro quesito não foi formulado pelo Juiz Presidente, conforme reza o art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. Cuida-se de quesito obrigatório, cuja ausência de formulação induz à nulidade absoluta do julgamento, mesmo que a tese defensiva tenha repercussão diversa da absolvição, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 156/STF. 10. Habeas corpus concedido para anular o Julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, determinando que o paciente seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso.
Rel. Min. Og Fernandes
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