Habeas corpus. Penal. Crime de furto. Sentença condenatória mantida em sede de apelação. Res furtiva de pequeno valor (bicicleta avaliada em r$ 140,00). Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Réu reincidente. Fixação fundamentada da pena-base acima do mínimo legal e do regime inicial fechado. Ausência de ilegalidade. Confissão espontânea. Fase inquisitorial. Retratação em juízo. Condenação baseada em elementos da confissão. Atenuante. Reconhecimento. 1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – furto de uma bicicleta avaliada em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) –, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta. 3. As instâncias ordinárias, fundamentadamente, consideraram desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, mormente os múltiplos antecedentes criminais do réu, devidamente comprovados por sentenças transitadas em julgado, razão pela qual fixaram a pena-base acima do mínimo legal e o regime prisional mais gravoso. 4. Inexiste constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 5. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo. 6. Ordem parcialmente concedida para, reformando-se o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria da pena, determinar que outra seja proferida, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à diminuição que entender de direito.
Rel. Min. Laurita Vaz
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