Habeas corpus. Lei nº 9.613/98. Prisão preventiva. Fundamentação Concreta. Excesso de prazo. Razoabilidade. Feito complexo. Contribuição da defesa. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. 1. Se a prisão preventiva foi decretada com base em elementos idôneos constantes dos autos, que demonstram a necessidade da segregação cautelar, fica afastada a alegação de constrangimento ilegal por falta de fundamentação. 2. Conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, os prazos previstos na lei processual penal não devem ser somados de forma aritmética a fim de ser reconhecida coação ilegal à liberdade de locomoção do acusado em razão de eventual excesso, permitindo-se ao Juízo, em hipóteses excepcionais, como in casu, a ultrapassagem desses marcos, o que decorre da aplicação do princípio da razoabilidade. 3. O excesso de prazo na formação da culpa é justificado se se tratar de ação penal complexa, com várias pessoas denunciadas e necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, desde que não sejam ultrapassados os limites da razoabilidade. 4. Os processos criminais a que responde o paciente têm objetos distintos. O primeiro – Ação Penal nº 2005.35.00.022911-4 –, com sentença condenatória, refere-se a prática dos crimes de associação e de tráfico internacional de entorpecentes. O segundo – Ação Penal nº 2007.35.00.011437-0 – diz respeito à Lei nº 9.613/98. Ultrapassada, pois, a alegada nulidade. 5. Coação ilegal não caracterizada. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Celso Limongi
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