Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Corrupção ativa. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Grande quantidade de droga apreendida. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Presença do periculum libertatis. Vedação legal à concessão do benefício. Superveniência de sentença penal condenatória. Proibição de apelar em liberdade. Fundamentação idônea e constitucional. Coação ilegal não demonstrada. 1. Presentes fortes indícios de que o paciente teria a narcotraficância como meio de vida, em face da grande quantidade de droga apreendida - cerca de 150Kg (cento e cinqüenta quilos) de ''maconha'' - e da elevada quantia oferecida aos agentes policiais para que não lavrassem o flagrante - R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostra desfundamentada a negativa da liberdade clausulada, sustentada no resguardo da ordem pública e na presença do periculum libertatis. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória e a subseqüente proibição de apelar em liberdade ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tais infrações (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal). 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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