Porte ilegal de arma de fogo. Arma desmuniciada. Falta de acesso pronto à munição. Atipicidade da conduta. Observância do princípio da lesividade. Ordem concedida. 1. Como bem observado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no RHC nº 81.057-8/SP, “para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato.“ 2. De feito, o simples portar arma, sem que se tenha acesso à munição, não apresenta sequer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, no caso, a segurança pública, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, observando-se, sempre, o caráter fragmentário do direito penal. 3. Na hipótese, o paciente foi abordado portando uma espingarda, tipo carabina, desmuniciada, e na oportunidade acompanhou os policiais militares até a sua residência, onde foi encontrada a munição. Conduta atípica. 4. Ordem concedida.
Rel. Min. Celso Limongi
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