Habeas corpus. Prisão preventiva decretada há mais de dezessete anos. Gravidade do delito. Possibilidade de reiteração delituosa. Agente que permaneceu em liberdade por mais de quatro anos. Coação ilegal. Ordem concedida. a) A prisão cautelar, decretada ou mantida sem a demonstração de sua necessidade, mediante elementos concretos constantes dos autos, caracteriza coação ilegal. b) A gravidade do delito e a circunstância de ter sido o agente condenado por outro delito ou responder a outros processos não justificam, só por só, a prisão cautelar. c) No caso em exame, o paciente permaneceu em liberdade por mais de quatro anos, em gozo do benefício do livramento condicional. Durante esse período, continuou no distrito da culpa e compareceu regularmente ao setor de serviço social da Vara das Execuções Penais, circunstâncias que permitem concluir não pretender ele furtar-se à aplicação da lei. d) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Rel. Min. Celso Limongi
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