Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Causa de aumento de Pena. Emprego de arma. Apreensão sem realização de perícia. Configuração. Impossibilidade. Desaparecimento dos Vestígios. Ausência. Exame de corpo de delito direto. Necessidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Aumento Da pena na terceira fase em 2/3, somente em razão da Quantidade de majorantes (art. 157, § 2º, ii e v, cp). Inviabilidade (súmula 443/stj). Concessão de ordem de ofício. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo quando sua utilização é comprovada por outros meios idôneos de prova. 2. Quando o objeto é apreendido, deve ser realizada a perícia, pois o fundamento utilizado para permitir a comprovação da majorante do emprego de arma com base em outros meios de prova é o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a prova indireta somente deve ser utilizada quando os vestígios desapareceram por completo, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 3. A pena foi aumentada em 2/5 sem que fosse registrada nenhuma excepcionalidade concreta a justificar a majoração acima de 1/3, não sendo suficiente, para tanto, a menção à periculosidade dos agentes, em razão da quantidade de majorantes. O critério de elevação da pena na terceira fase da dosimetria possui caráter subjetivo, e não meramente matemático, a depender, pois, das circunstâncias do caso concreto (Súmula 443/STJ). 4. Ordem concedida, inclusive de ofício.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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