Homicídio duplamente qualificado (cometido mediante paga ou promessa de recompensa e à emboscada), em concurso de agentes. Prisão preventiva em 05.09.2008. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos para a custódia cautelar. Decreto suficientemente fundamentado. Garantia da ordem pública. Modus operandi que indica a periculosidade concreta do paciente, acusado de ter contratado corréu para matar sócio à emboscada, instigado pela esposa deste, com quem mantinha relações extraconjugais. Crime premeditado e executado de forma cruel (3 tiros pelas costas). Participação efetiva durante a empreitada criminosa. Precedentes do STJ. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem denegada. 1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, corroborados pela confissão informal do paciente, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, a segregação provisória foi determinada para preservação da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, marcado por extrema violência e crueldade, indicando a periculosidade concreta do paciente, acusado de contratar corréu para matar o sócio, atraindo-o para o local da emboscada, instigado pela esposa deste, com quem mantinha relações extraconjugais. 3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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